17/02/2024 às 10h42min - Atualizada em 17/02/2024 às 10h42min

Indústria de Laticínios em Minas Gerais: Regularização Ambiental

Licenciamento ambiental para atividades de leite e derivados oferecem flexibilidade, abrangendo desde a emissão eletrônica simplificada até análises mais detalhadas

Claudety Barbosa Saraiva e Clarice Coimbra Pinto
EPAMIG/Instituto de Laticínios Cândido Tostes
Foto Divulgação Freepik

Ao longo dos últimos anos a indústria de alimentos tem crescido notadamente em termos de produção. Segundo a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos (ABIA), o setor apresentou crescimento de 1,3% no ano de 2021 se comparado a 2020. Dentre o setor, a indústria de laticínios se destaca e desempenha um papel fundamental no Brasil, estando entre os maiores produtores lácteos do mundo.

Mesmo tendo importante contribuição na esfera econômica e social, a Indústria de Laticínio também se destaca pelo volume de água gasto no processo produtivo que, segundo Saraiva et al. (2009), aproximadamente 1 a 10 m3 de água são necessários para processar 1 m3 de leite e, de acordo com o Anuário de leite da Embrapa (2021), em 2020 foram produzidos, no Brasil, 35 bilhões de litros de produtos lácteos, gerando um grande volume de efluentes. Além disso, são gerados resíduos sólidos provenientes das operações administrativas e linhas de produção, como papel, papelão, plástico, sobras de produção, cinzas e outros materiais (Rabelo & Amaral, 2014) e emissões atmosféricas resultantes da queima de combustíveis para geração de vapor nas caldeiras (Machado, Silva & Freire, 2001.

De acordo com a legislação ambiental, qualquer atividade que utilize recursos naturais ou possa causar poluição ou degradação ambiental deverá obter licença ambiental para operar. No contexto das operações de laticínios, que possuem características potencialmente poluentes e impactantes ao meio ambiente, é fundamental que estejam em conformidade com as regulamentações ambientais. Isso implica na obtenção da licença ambiental necessária. No caso de elegibilidade para dispensa, as operações devem comunicar formalmente ao órgão ambiental responsável.

O licenciamento ambiental é instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, n.º 237/2017 (Brasil, 1981). De acordo com Sánchez, 2013, o processo de licenciamento é uma das principais ferramentas de controle que as autoridades públicas dispõem para fiscalizar e regular as atividades que impactam o meio ambiente (Sánchez, 2013).

O processo de licenciamento ambiental pode ser conduzido em âmbito federal, estadual ou municipal, dependendo das legislações e da estruturação de cada município. No setor de laticínios, o licenciamento geralmente é realizado em nível estadual ou municipal, levando em consideração a extensão dos impactos ambientais. Os municípios podem ser autorizados pelo estado a conduzir o licenciamento mediante a celebração de convênios.

A regularização ambiental de atividades e empreendimentos, em Minas Gerais, é realizada de acordo com os critérios estipulados na Deliberação Normativa (DN) do Conselho de Política Ambiental (COPAM) n.º 217, de 6 de dezembro de 2017 (Minas Gerais, 2017). Esta substituiu a DN COPAM n.º 74, de 9 de setembro de 2004, que deliberava em seu Art. 2° que os empreendimentos causadores de impactos não significativos eram dispensados do processo de licenciamento ambiental estadual e deveriam obter Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) (Minas Gerais, 2004).

Até 2023, em Minas Gerais, segundo informações do Sistema Integrado de Informação Ambiental (SIAM) da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), foram contabilizados cerca de 1.410 empreendimentos ativos envolvendo a preparação de leite, fabricação de produtos lácteos, unidades de resfriamento e distribuição de leite.

A DN 217 estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais. Nessa deliberação, a atividade de fabricação de produtos lácteos é classificada como listagem D, enquadrando-se na divisão de Atividades Industriais/Indústria Alimentícia com os seguintes específicos: D-01-06-1(fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido), D-01-07-4 (resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido) e D-01-07-5 (secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite), com critérios de classificação com base no porte e no potencial poluidor dessas atividade. Na Figura 1 é apresentado um esquema de como acontece a classificação.

Figura 1: Classificação em função do Porte e Potencial Poluidor da Atividade de Leite e Derivados.

De acordo com a Figura 1, o porte do empreendimento é determinado pela capacidade instalada, medida em litros por dia, podendo variar de P, M, G e, enquanto o potencial poluidor geral pode variar de pequeno a médio. M. Com base nesses dois fatores (potencial poluidor e capacidade instalada), as atividades são classificadas em quatro classes distintas, denominadas 1, 2, 3 e 4.

A classificação junto com os critérios locacionais vai determinar a modalidade ambiental do empreendimento (Figura 2). 

Figura 2: Modalidades de licenciamento para a atividade de leite e derivados. 

Portanto, para a atividade de leite e derivados, quatro modalidades de licenciamento são possíveis, dependendo dos critérios (classe x critérios locacionais): LAS/Cadastro, LAS/RAS, LAC1 e LAC2.

A modalidade de licença ambiental simplificada (LAS/Cadastro) permite a emissão eletrônica da licença com base no cadastro das informações do empreendedor, sem a necessidade de avaliação de relatórios técnicos. A modalidade LAS/RAS requer a análise do Relatório Ambiental Simplificado (RAS) para atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, com a emissão da licença caso esteja em conformidade. Existem também modalidades de licença ambiental concomitante (LAC), como LAC1, onde a análise envolve as etapas de licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO) das atividades ou empreendimentos, e LAC2, que abrange a análise da LP e, posteriormente, a análise concomitante das etapas de LI e LO do empreendimento.

Em resumo, as modalidades de licenciamento ambiental para atividades de leite e derivados oferecem flexibilidade, abrangendo desde a emissão eletrônica simplificada até análises mais detalhadas, como o Relatório Ambiental Simplificado (RAS). As opções concomitantes, como LAC1 e LAC2, abarcam diversas etapas do processo, assegurando um controle ambiental adaptável às diferentes demandas das atividades de laticínios.

E, por fim, a conformidade ambiental e a implementação de boas práticas nas atividades de leite e derivados são importantes para garantir não apenas a sustentabilidade ambiental, mas também para impulsionar a lucratividade, eficiência operacional e a reputação das empresas. 

REFERÊNCIAS 

EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária. Anuário leite 2021: saúde única e total. 2021. Disponível em: https://www.embrapa.br/busca-de-publicacoes/-/publicacao/1132875/anuario. Acesso em: outubro 2023.

MACHADO, R. M. G., Silva, P. D., & Freire, V. H. (2001). Controle ambiental em indústrias de laticínios. Brasil Alimentos, 7(1), 34-36.

MINAS GERAIS. Deliberação Normativa COPAM n.º 217, de 06 de dezembro de 2017. Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, bem como os critérios locacionais a serem utilizados para definição das modalidades de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais no Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Diário do Executivo, Minas Gerais, 08 dez. 2017.

MINAS GERAIS. Deliberação Normativa COPAM n.º 74, de 09 de setembro de 2004. Estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização e de licenciamento ambiental, e dá outras providências. Diário do Executivo, Minas Gerais, 09 set. 2004.

RABELO, W. A., & Amaral, A. E. (2014). Implantação de um sistema de gestão ambiental em uma indústria de laticínios, baseado nos requisitos da NBR – ISO 14.000. Anais do Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental e Sustentabilidade. v. 2: Congestas.

SÁNCHEZ, Luis Enrique. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. 2. ed. São Paulo: Oficina de Textos, 2013. Disponível em: http://ofitexto.arquivos.s3.amazonaws.com/Avaliacao-de-impacto-ambiental2edDEG.pdf. Acesso em: outubro 2023.

SARAIVA, Claudety Barbosa et al. Consumo de água e geração de efluentes em uma indústria de laticínios. Revista do Instituto de Laticínios Cândido Tostes, v. 64, n. 367, p. 10-18, 2009.

SEMAD. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais. Disponível em: http://www. semad.mg.gov.br/regularizacao-ambiental. Acesso em: outubro 2023.

SIAM - Sistema Integrado de Informação Ambienta. Disponível em: http://www. siam.mg.gov.br/siam/login.jsp. Acesso em: outubro 2023.

Autoras:
Claudety Barbosa Saraiva - Professora Dra. e Pesquisadora do Instituto de Laticínios Cândido Tostes/EPAMIG. e Clarice Coimbra Pinto - Tecnóloga em gestão ambiental - Instituto Vianna Júnior. Estudante de Mestrado Profissionalizante da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Obs: Atualizado em 17 de fevereiro de 2024


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