31/01/2015 às 18h21min - Atualizada em 31/01/2015 às 18h21min

Vigilância Sanitária no Brasil - Parte II

 

Nos anos 70 foram promulgadas novas legislações: em 1973, a Lei n.º 5991, para ordenar as atividades comerciais, e em 1976, a Lei n.º 6360 que reconheceu o conceito de medicamento, mudou a concepção de controle e fez novas exigências para o registro e o controle, assim como o Decreto nº77052/76, que dispunha sobre a fiscalização sanitária das condições de exercício de profissões e ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas diretamente à saúde.

A reformulação institucional, com a unificação de vários campos de riscos em um só espaço institucional, ocorreu nesta mesma época: os Serviços de Fiscalização de Saúde dos Portos foram agrupados numa nova secretaria ministerial (Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS).

A SNVS enfrentou permanente instabilidade institucional, falta de infraestrutura e recursos humanos capacitados, e sempre esteve povoada dos interesses empresariais. A noção de vigilância sanitária, mais ampla, substituiu sem deixar de incorporar a noção de fiscalização que já havia superado a de polícia sanitária. Desta forma, este novo modelo pouco avançou.
 
 
A partir da década de oitenta, a crescente participação popular e de entidades representativas de diversos segmentos da sociedade no processo político, como exigência da democratização na saúde, foi fortalecida no movimento pela Reforma Sanitária, avançando e organizando suas propostas na VIII Conferência Nacional de Saúde de 1986, que deu as bases para a criação do Sistema Único de Saúde.

Esta participação contribuiu para que fosse moldada a concepção atual de vigilância sanitária, integrando, conforme preceito constitucional, o complexo de atividades concebidas para que o Estado cumpra o papel de guardião dos direitos do consumidor e provedor das condições de saúde da população.

A Vigilância Sanitária também experimentou seus avanços: reavivou-se no plano federal e em vários Estados de governos progressistas quando se tentava praticar o sistema normativo em meio a fortes pressões do segmento produtivo e até mesmo de setores governamentais.

A redemocratização do país nos anos 1980, associada à promulgação da Constituição Federal de 1988 e à criação do Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da lei nº8080/1990, que trouxe no art. 6º, inciso I, a inclusão da vigilância sanitária como campo de atuação do Sistema, definiu e consolidou o conceito de vigilância sanitária atualmente conhecido. Assim, a definição atual para vigilância sanitária é:

Um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: (I) o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e (II) o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde (BRASIL, 1990).

Desse modo, a vigilância sanitária pode ser vista e analisada sob a perspectiva de espaço de intervenção do Estado, com a propriedade – por suas funções e instrumentos – de trabalhar no sentido de adequar o sistema produtivo de bens e serviços de interesse sanitário, bem como os ambientes, às demandas sociais de saúde – para os indivíduos e para a coletividade – e às necessidades do sistema de saúde.

As condições políticas do início do século XX legitimaram o modelo sanitário, com práticas implantadas autoritariamente, porém com legalidade jurídica a todas as medidas de controle e profissionais responsáveis pela sua implantação, incluindo a reação frente a interesses distintos de classes sociais, como a Revolta da Vacina, pois a saúde era considerada um dever da população.

Ainda em meados desse século, com a crise do modelo econômico agroexportador, a saúde pública enfatiza a assistência médica de caráter individual, originando a política de previdência social e com a separação das áreas de controle: vigilância sanitária para controle de riscos sanitários relacionados a produtos, alimentos e medicamentos; e vigilância epidemiológica, para o controle de doenças causadoras de epidemias e endemias.

No final do século XX, os mercados se reorganizam no processo de globalização econômica. O Mercado Regional do Cone Sul (Mercosul) dinamizou a Vigilância Sanitária, cujas ações tornaram-se mais complexas e abrangentes, incorporando-se outros objetos de cuidado, novos conceitos e concepções de controle, decorrentes da implantação do Sistema Único de Saúde (SUS), apoiado nas diretrizes de unificação, universalidade e descentralização. E como resultado das ações populares e do movimento sanitário, a relação vivenciada no início do século foi invertida e a saúde passou a ser um direito do cidadão e um dever do Estado.

Esta reorganização pode ser ilustrada por meio das diversas legislações dispostas, incluindo, como exemplo, a Lei nº 9677, de 02 de julho de 1998, que altera dispositivos do Código Penal e insere na classificação de delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, tais como: fabricar, vender, expor à venda, importar, armazenar em depósito para vender, distribuir ou entregar qualquer substância alimentícia ou produto falsificado, corrompido ou adulterado para fins de consumo humano.

Pode-se afirmar, a partir de então, que a visão da vigilância como ação da cidadania e fundamentação na epidemiologia tornou-se mais consistente, apesar de sua evolução processual não se dar na mesma intensidade em todo o país. Além disso, a sociedade civil passou a ter maior possibilidade de participação por meio do controle social.
 





Autor: Portal Educação

Referências bibliográficas: 

Colunista Portal - Educação
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