11/04/2010 às 13h49min - Atualizada em 14/08/2015 às 13h49min

Regulamento técnico de identidade e qualidade do leite UHT

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1. ALCANCE

1.1. Objetivo

Fixar a identidade e as características mínimas que deverá obedecer o leite UAT (UHT).

 

2. DESCRIÇÃO

2.1. Definição

Entende-se por leite UAT (Ultra Alta Temperatur, UHT) o leite homogeneizado que foi submetido, durante 2 a 4 segundos, a uma temperatura entre 130º C, mediante um processo térmico de fluxo contínuo, imediatamente resfriado a uma temperatura inferior a 32º C e envasado sob condições assépticas em embalagens estéreis e hermeticamente fechadas.

2.2. Classificação

De acordo com o conteúdo da matéria gorda (4.2.2.1.), o leite UAT (UHT) classifica-se em:

2.2.1. Leite UAT (UHT) integral.

2.2.2. Leite UAT (UHT) semi-desnatado ou parcialmente desnatado.

2.2.3. Leite UAT (UHT) desnatado.

2.3. Designação

Será denominado “leite UAT (UHT) integral, semi-desnatado ou parcialmente desnatado”, de acordo com a classificação 2.2. Poderão ser acrescentadas as expressões “longa vida” e/ou homogeneizado”.

 

3. REFERÊNCIAS

                 AOAC 15º ed. 947.05

 

                 CAC Vol. A 1985

 

                 FIL 1C: 1987

 

                 FIL 48: 1969

 

                 FIL 50B: 1985

 

                 FIL 100 B: 1991

 

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingredientes obrigatórios

        Leite de vaca

4.1.2. Ingredientes opcionais

       Creme

4.2. Requisitos

4.2.1. Características sensoriais

4.2.1.1. Aspecto

      Líquido

4.2.1.2. Cor

     Branca

4.2.1.3. Odor e sabor

      Característicos, sem sabores nem odores estranhos.

4.2.2. Características físico-químicas

4.2.2.1. Parâmetros mínimos de qualidade

Sódio (mono fosfato), sódio (di) fosfato, sódio (tri) fosfato, separados ou em combinação, em uma quantidade não superior a 0.1g/ 100ml expressos em P2O5.

 

6. CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pela legislação específica.

 

7. HIGIENE.

7.1. As práticas de higiene para elaboração do produto estarão de acordo com o estabelecido no Código Internacional recomendado de Práticas, Princípios Gerais de Higiene dos Alimentos (CAC/Vol. A 1985).

7.2. Critérios macroscópicos e microscópico

Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranho

7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias

O leite UAT (UHT) não deve ter microorganismos capazes de proliferar em condições normais de armazenamento e distribuição, pelo que após uma incubação na embalagem fechada a 35-37º C, durante 7 dias, deve obedecer:

REQUISITO            CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO         CATEGORIA           MÉTODO DE ANÁLISE
 Aeróbicos                (I.C.M.S.F.)                                (I.C.M.S.F.) 

 MESÓFILOS/ml       n=5c=0m=100                               10                            FIL 100B: 191
 
 

8. PESOS E MEDIDAS

Será aplicada a legislação específica.

 

9. ROTULAGEM

9.1. Será aplicada a legislação específica.

9.2. O produto será rotulado como ‘leite UATt (UHT)  integral”, “leite UAT (UHT) parcialmente desnatado ou semi-desnatado” e “leite UAT (UHT) desnatado”. segundo o tipo correspondente.

     Poderá ser usada a expressão “Longa Vida” e/ou “Homogeneizado”.

 Deverá ser  indicado no rótulo do “Leite UAT (UHT) parcialmente desnatado” ou “Leite UAT (UHT)    semi-desnatado” a percentagem da matéria gorda correspondente 

 

10. MÉTODOS DE ANÁLISE

Os métodos de análises recomendados são os indicados no item 4.2.2. e 7.3. do presente Padrão de Identidade e Qualidade. 

11. AMOSTRAGEM

Serão seguidos os procedimentos recomendados na norma FIL 50B: 1985.

 

Referências bibliográficas: 

FIL 50B: 1985.


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